Consulte as regras completas de obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal
Eletrônico - CF-e modelo 59, por meio do equipamento SAT (Sistema de Autenticação e
Transmissão) na Portaria CAT 147, de 05/11/2012, disponível no módulo "Frente de
Loja" do SFAutomatus. As principais regras são:
Em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF:
para novos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS a
partir de 01-07-2015, a partir da data da inscrição;
para estabelecimentos que estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do
ICMS em 30-06-2015, a partir de 01-07-2015;
não será concedida nova autorização de uso de ECF, exceto:
- quando se tratar de ECF transferido de outro estabelecimento
paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
- tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa
resultante de incorporação, fusão ou cisão.
o equipamento ECF que complete 5 anos ou mais da data da primeira lacração
(indicada no Atestado de Intervenção) deverá ter seu uso cessado e substituído
por SAT;
poderão ser utilizados os dois tipos de equipamento no mesmo estabelecimento,
até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos por SAT.
Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior
ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior
ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;
a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior
ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2017;
decorrido o prazo indicado no item anterior, a partir do primeiro dia do ano
subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$
60.000,00.
Para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código
4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da
CNAE:
a partir de 01-07-2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por
equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF;
a partir de 01-01-2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2.
O contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade
mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor
àquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se
Microempreendedor Individual - MEI.